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STF DECIDE SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LITÍGIOS ENVOLVENDO CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL É DA JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO

02/10/2020



Em sessão virtual encerrada em 25/09/2020, o Superior Tribunal Federal decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.

A questão foi objeto do RE 606.003 e para fins de repercussão geral (tema 550), foi fixada a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes."

Ao justificar o entendimento o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho e não há no caso especifico (representação comercial) vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela lei 4.886/65, que estabelece a competência da Justiça Comum.

A tese deve orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.