A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS
04/07/2018
Como fica a situação daquele que se retira do quadro societário quando a atividade empresarial continua? E quanto às obrigações trabalhistas referentes ao período anterior à retirada do sócio?
A responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, do sócio que se retirou da sociedade, já ocasionou grande embate nos tribunais, devido a precariedade de legislação que regulasse esse tema. No entanto, a Reforma Trabalhista veio para finalmente pacificar o entendimento acerca do assunto, sendo agora possível responder as questões iniciais com mais precisão.
A primeira questão carrega menos complexidade e permite uma resposta objetiva: tendo o sócio efetivamente deixado o quadro societário não responderá por qualquer dívida trabalhista originada em razão de trabalho havido após a averbação da sua retirada junto ao órgão registral, salvo se verificada fraude.
Com relação à segunda questão, o novo artigo 10-A da CLT fixa que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas geradas enquanto fazia parte do quadro societário. Em outras palavras, o patrimônio pessoal do sócio retirante, que integrava o quadro societário à época da vigência do contrato de trabalho do empregado pode ser objeto de constrição judicial, quando os bens dos atuais sócios são insuficientes para quitação do débito trabalhista.
Aí surge outra questão: por quanto tempo o ex-sócio responde por esses débitos?
Os ex-sócios somente poderão ter seus patrimônios alcançados para fim de adimplemento de dívidas trabalhistas reclamadas em ações ajuizadas até 02 (dois) anos após a data da averbação da sua retirada da sociedade.
É de suma importância mencionar que a lei estabelece uma ordem de preferência de cobrança, de modo que se dê o esgotamento prévio da possibilidade de cobrança da “empresa devedora” para, somente em seguida, projetar-se sobre o patrimônio dos sócios atuais. Já a responsabilidade dos ex-sócios somente poderá restar concretizada, caso fique constatado que nem a empresa, nem os sócios atuais têm meios para pagamento.
Referência: Consolidação das Leis do Trabalho