PESSOA JURÍDICA TAMBÉM PODE SOFRER DANO MORAL
08/11/2017
A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é um bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-lo na pessoa jurídica. Há quem diga ainda que a ideia de dano moral é intimamente ligada à dor, angústia, sofrimento, tristeza etc.
Anota-se, então, que a honra possui duas vertentes, o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, porém, a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome, na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa física e à jurídica.
A honra da pessoa jurídica deve ser entendida como aquele conjunto de atributos comerciais que a tornam respeitadas aos olhos da concorrência, do poder público, dos próprios empregados e do mercado consumidor. Assim, essa honra pode ser atingida sempre que alguma ação antijurídica arranhe a sua imagem corporativa, fira o seu nome comercial, abale o seu crédito, ponha sob suspeição a sua atividade negocial, a qualidade ou a segurança dos seus produtos ou serviços.
A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, após apreciar e julgar por inúmeras vezes no sentido da possibilidade da pessoa jurídica reivindicar indenização por danos morais, editou seu entendimento pacificado através da Súmula nº 277, assim ementado: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Seguindo nessa linha, a Lei de Imprensa, no seu art. 16, inciso II, considera conduta ilícita “publicar ou divulgar notícias falsas que provoquem abalo de crédito de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica”. E no artigo 2º assegura o direito de resposta à “toda pessoa natural ou jurídica que for acusada ou ofendida em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão”.
Além do mais, após a Constituição de 1988, a noção do dano moral não se restringe mais à dor, sofrimento, tristeza, como se verifica no seu art. 50, inciso X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com o fim de resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.
Pode-se então dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de atributos ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que conferem credibilidade social. Noutros dizeres, é o valor moral e social da pessoa que a Lei protege, ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos. Fala-se modernamente em honra profissional como uma variação da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade.
Fiel a essa nova concepção de honra e dano moral, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) coloca, em seu artigo 60, inciso VI, entre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nota-se que o conceito legal de consumidor está no artigo 2º dessa mesma Lei, sendo ali considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
A partir de todo o exposto, não há dúvidas de que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Referências: FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª Ed. Revista e Ampl. São Paulo: Atlas, 2010; FIGUEIRA, Henrique Carlos Andrade. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Pessoa Jurídica. Admissibilidade. Prova do Dano Moral. Revista da EMERJ - v. 1 - n. 01 - 1998. Disponível em: < http://www.emerj.tjrj.jus.br >. Acesso em: 07 fev. 2017.
Autora: Camila Brandalyse.