PENSÃO POR MORTE: SAIBA MAIS SOBRE ESSE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
18/01/2018
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. O benefício é de pagamento continuado, e substitutivo da remuneração do falecido.
Quem são os dependentes?
A relação de dependentes é definida pela legislação previdenciária (Art. 16, Lei 8.213/91), que a subdivide em três classes, conforme quadro abaixo. A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da 1ª classe, exclui o direito dos dependentes das 2ª e 3ª classes.
Importante ressaltar que os dependentes da 1ª classe têm a dependência econômica presumida em relação ao segurado falecido. Já os dependentes das 2ª e 3ª classes devem comprovar a dependência econômica para ter direito ao benefício da pensão por morte.
Quais os requisitos para obter o benefício?
a) A qualidade de segurado do falecido, isto é, este deverá estar em dia com as contribuições previdenciárias, já ser aposentado ou houver preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria até a data do óbito;
b) Óbito ou morte presumida deste;
c) Existência de dependentes;
d) Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais para a previdência social; e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
E se o segurado falecer sem ter contribuído as 18 contribuições mensais ou não ter completado os 2 anos de união?
O cônjuge ou companheiro (a) terá direito ao benefício da pensão por morte pelo período de apenas 04 (quatro) meses.
Qual a duração do benefício caso cumprido todos os requisitos?
Se o segurado tiver cumprido as 18 contribuições mensais ou ter completado os 2 anos de união ou, mesmo sem cumprir estes requisitos, se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, deixará a pensão por morte por período variável a depender da idade do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente na data do óbito do segurado, de acordo com a seguinte tabela:
É possível a prorrogação da pensão por morte para o filho universitário ou estudante de curso técnico acima de 21 anos?
A lei previdenciária não prevê a manutenção do benefício de pensão por morte para aqueles que completarem 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Qual o valor (renda mensal) da pensão por morte?
É o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O cálculo da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, sendo este composto pela média aritmética dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, equivalentes a 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994, caso a filiação fosse anterior a essa data, e a partir da filiação, quando posterior – afetando, assim, também o cálculo da pensão por morte quando o segurado estivesse em atividade na data do óbito.
E no caso de haver mais de um dependente de uma mesma classe?
Existindo mais de um dependente da mesma classe, o valor da pensão por morte será dividido em partes iguais, onde a parcela poderá ser inferior ao salário mínimo. Por exemplo: se um homem morreu e deixou uma esposa e três filhos, a pensão será dividida em quatro partes iguais. Frisa-se, as cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a mais justa para as partes.
O dependente já recebe algum benefício, é possível a acumulação com a pensão por morte?
Não é possível acumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvando o direito do dependente escolher a mais vantajosa. Agora, quanto à acumulação de aposentadoria ou qualquer outro benefício com a pensão por morte, é sim possível.
Referências: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.