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O USO INADEQUADO DAS REDES SOCIAIS PODE GERAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

08/11/2017



É praticamente consensual que as redes sociais vieram para ficar em nosso dia a dia. É também incontestável que o conteúdo, a informação ou a opinião que se transmitem nas redes sociais têm seu impacto no mundo real, mesmo que em pequena escala, como por exemplo, em nosso círculo de amizades. No entanto, nas relações de trabalho, o uso das redes sociais tem gerado alguns conflitos, e a discussão sobre a liberdade de expressão do empregado versus o poder diretivo e a integridade moral do empregador é assunto recorrente no poder Judiciário.

Dessa forma, existe entendimento pacífico entre os estudiosos do Direito do Trabalho: os comentários ofensivos ou depreciativos publicados em redes sociais pelo empregado contra o seu empregador podem gerar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Tal punição aplicada pelo empregador será fundamentada no artigo 482, letra k, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que assim dispõe: “Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.”¹.

Todavia, é importante esclarecer que a lei é abstrata e geral e que a situação será analisada individualmente. Caso a demanda em discussão seja levada ao poder Judiciário, caberá ao julgador analisar se o comentário, eventualmente ofensivo ou depreciativo, por exemplo, possui gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho entre as partes. Nesse sentido, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade farão parte dos critérios para manutenção ou não da justa causa.

Pode-se concluir, portanto, que no caso concreto a cautela e o equilíbrio serão necessários para esses dois atores sociais, ou seja, tanto para empregado, quando decidir publicar algum comentário em relação ao seu empregador e para a empresa, ao decidir pela punição mais grave quando se deparar com a opinião do trabalhador publicada nas redes sociais.

¹BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.

Autor: Bruno Mauricio Brandalyse