NOME NEGATIVADO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA: a manutenção indevida gera dano moral
11/04/2018
Sabe-se que, atualmente, o registro nos serviços de proteção ao crédito é uma das ferramentas mais comuns e eficazes no combate à inadimplência. No entanto, embora o procedimento de inclusão do devedor nos serviços seja simples, deve-se ter muita cautela, pois seu equívoco pode gerar mais prejuízos do que benefícios ao credor.
É pacífico o entendimento nos Tribunais que, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. (Súmula 548, STJ)
Caso decorrido o prazo sem a providência de baixa, o registro realizado pelo credor inicialmente passa a ser indevido, caracterizando-se dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, qual é presumível.
Este foi o entendimento adotado pela Juíza Substituta do Juizado Especial de Guaramirim – SC, em processo ajuizado pelo escritório Brandalyse & Rosa Advogados, que condenou uma empresa administradora de planos de saúde a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a consumidor por mantê-lo indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Em sua decisão, a magistrada assentou que a ré não impugnou os documentos apresentados pela parte adversa e ainda confessou que promoveu a exclusão da inscrição em data correspondente a quase 5 meses após a quitação da dívida pelo consumidor.
A partir disso, concluiu que a permanência do nome do consumidor no rol de inadimplentes, em decorrência da inércia da empresa, certamente acarretou abalo moral, julgando procedente a ação para condenar a empresa no pagamento da correspondente indenização, acrescidos de correção monetária e juros.
É importante ressalvar, por fim, que o entendimento aqui apresentado não se aplica a situações que envolvem protesto de títulos, os quais, salvo acordo entre as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97 e do artigo 2º da Lei nº 6.690/79, o devedor é que deverá providenciar o cancelamento do junto ao tabelionato competente.
Processo nº 0301484-60.2017.8.24.0026