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LINHAS GERAIS SOBRE O CONTRATO INTERMITENTE: Entenda essa nova espécie de contrato

23/07/2018



A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível atualmente identificar dois tipos de contratos de trabalho distintos. Os clássicos, que são aqueles que são praticados pela maioria, e agora o intermitente, o qual causa ainda muita estranheza e dúvidas acerca da sua aplicabilidade na prática, por isso, traçamos alguns dos pontos mais importantes sobre esse tipo de contrato:

1. Verbas trabalhistas

De início, é importante deixar claro que no contrato intermitente fica igualmente preservada a integridade de remuneração limitada ao tempo de efetivo trabalho, o repouso remunerado, as férias com o terço, o 13º salário, os adicionais legais e as vantagens previstas à categoria profissional. O que muda é a forma de prestação de serviços e a respectiva retribuição.

2. Período de trabalho

A prestação de serviços pode ser definida em horas, dias ou meses, e pode ser contratado em qualquer atividade econômica, excetuando-se os aeronautas e os empregados domésticos, pois possuem legislação própria.

3. Contrato

O registro formal e por escrito é condição de validade do contrato intermitente, onde deverá estar especificado o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo, e nem dos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

4. Convocação

Como forma de reconhecer as facilidades de comunicação no mundo moderno, a convocação, isto é, o contato entre empregador e empregado, pode ser efetuada por qualquer meio válido e eficaz, como telefone, mensagens via “Whatsapp”, e-mail, etc. É possível que o empregador estabeleça um meio de contato específico, por exemplo, via “Whatsapp”, e o empregado se ver forçado a adquirir um equipamento compatível e linha telefônica. Caso esse equipamento for utilizado única e exclusivamente para propiciar o contato com o empregador, o empregado pode vir a ser ressarcido dos custos. No entanto, caso o equipamento for utilizado pelo empregado para outros contatos não relacionados ao trabalho, perde-se a exclusividade e deixa de ser ressarcível. Com relação ao prazo para a convocação do empregado para a prestação de serviços é de, pelo menos, 03 dias corridos de antecedência. Contudo, nada impede que a convocação seja efetuada poucas horas antes de iniciar a prestação, desde que o empregado aceite. Já o prazo para o empregado responder a convocação é de 24 horas, a partir do momento que o empregado tenha o conhecimento da referida convocação. O silêncio do empregado presume-se sua recusa. Vale ressaltar que a essência do contrato intermitente é a liberdade do trabalhador em aceitar ou não a convocação, por isso, é perfeitamente válida a recusa da prestação dos serviços sem que isso acarrete insubordinação. Entretanto, uma vez iniciada a prestação dos serviços, a parte que descumprir sem justo motivo, deve arcar com multa de acordo com o §4º do art. 452-A, da CLT.

5. Inatividade

O período de inatividade do trabalhador não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo prestar serviços a outros contratantes. Na verdade, essa é a outra especificidade do contrato intermitente, a descontinuidade da prestação dos serviços.

6. Remuneração

Ao final de cada período trabalhado, o empregado deverá receber imediatamente a remuneração correspondente, ainda que o trabalho seja realizado em menos de 15 dias no mês, ele fará jus a proporcionalidade das férias e terço. O recibo do pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas devidas, sob pena de presumir-se não pagas.

7. Demais verbas trabalhistas

O empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS normalmente. Também possui o direito à férias da mesma forma que acontece no contrato de trabalho clássico, ainda apenas tenha prestado serviços em alguns meses do ano, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O direito à percepção dos adicionais legais como insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno, por tempo de serviço e outros negociados também são devidos ao empregado sob contrato intermitente.

Referências:

Consolidação das Leis do Trabalho

LISBOA, Daniel; MUNHOZ, José Lucia. Reforma trabalhista comentada por juízes do trabalho: artigo por artigo. São Paulo: Ed. LTr, 2018.