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A GUARDA COMPARTILHADA PODE EXCLUIR O DEVER DE ALIMENTOS?

19/02/2018



De forma objetiva, entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda compartilhada surgiu como uma possibilidade a partir da Lei 11.698/08, contudo, mesmo já passados 10 (dez) anos, ainda existem muitas dúvidas e conceitos errôneos acerca de como é aplicada a obrigação alimentar nesses casos.

Uma das principais dúvidas é a exclusão ou não do dever de alimentos em caso de guarda compartilhada.

Em um primeiro momento, seria possível entender, equivocadamente, que o sustento dos filhos, como uma obrigação inerente aos pais, impossibilitaria a fixação judicial de alimentos a serem pagos em favor do menor na guarda conjunta. Ou seja, se há uma divisão igual nos direitos, também isso deve ocorrer nos deveres, sendo um deles o de alimentos.

Mas a questão não é tão simples, principalmente porque na maioria das vezes existem diferenças na capacidade econômica de cada genitor. Tal situação é de vital importância para estabelecimento da necessidade de pagamento e o valor dos alimentos.

Destarte, não restam dúvidas de que a guarda compartilhada proporciona ao menor um desenvolvimento mais sadio, pois os pais mesmo separados podem exercer conjuntamente o poder familiar, fazendo-se presentes diariamente na rotina de seus filhos. Todavia, a guarda compartilhada não pode ser instrumento para exoneração alimentícia e o menor não pode ser prejudicado por um modelo de convivência que foi instituído para lhe conceder vantagens e segurança.