FIQUE ATENTO! A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA!
19/03/2018
A recente Reforma Trabalhista tem atraído diversas opiniões, especialmente com relação à alteração do art. 579 da CLT, que dispõe sobre a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical.
Antes de 13 de novembro de 2017, a contribuição sindical, por ser parafiscal, era de caráter obrigatório e independe de filiação. Assim, se mostrava devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, não necessitando de qualquer autorização do trabalhador para que houvesse o desconto da contribuição em sua folha de pagamento.
Em via de regra, este desconto era efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.
Entretanto, agora, tal obrigação está condicionada a autorização prévia e por escrito por parte do trabalhador, ou seja, o desconto da contribuição sindical passa a ser optativo.
O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587 da CLT, que agora prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício somente pelos empregadores que optarem por isso.
Portanto, a mudança com relação à contribuição sindical ocorreu no que diz respeito à sua obrigatoriedade.
Importante destacar que o silêncio do trabalhador com relação à contribuição sindical, não autoriza o Sindicato da categoria realizar o desconto sob o argumento de que não houve manifestação contra. A lei é clara, só há desconto com a devida autorização por escrito.
Os Sindicatos têm recorrido à Justiça para garantir o desconto da contribuição sindical, porém, enquanto não houver qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, está valendo a lei.
Referência: CLT