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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: SAIBA AS CONSEQUÊNCIAS

13/12/2017



Embriaguez ao volante é um dos crimes de trânsito mais corriqueiros e com consequências mais graves. O álcool é algo comum em nossa sociedade e está presente em festas, celebrações e os mais diversos encontros sociais, principalmente em época de final de ano.

Diante desse cenário, por conta do imenso número de acidentes, criou-se no Brasil uma legislação de tolerância zero com a direção e o álcool. Por isso, cometer o crime de embriaguez ao volante é muito fácil e não é necessário estar severamente alcoolizado.

A embriaguez ao volante, do ponto de vista administrativo, sujeita o condutor do veículo às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da medida administrativa de retenção do veículo e de recolhimento do documento de habilitação (art. 165, CTB).

Somente no ano de 2012 é que o Código de Trânsito Brasileiro, passando por nova alteração legislativa, tratou da embriaguez ao volante como crime. O art. 306 trouxe a previsão da pena de detenção de 6 meses a 3 anos para aquele que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora reduzida em decorrência do uso do álcool ou outra substancia psicoativa.

Vale destacar que a embriaguez não está restrita somente ao álcool. Estar sob a influência de narcóticos, psicotrópicos, remédios em excesso, ou seja, utilizar qualquer substância que acarreta na perda dos reflexos ou alterações das respostas motoras da pessoa é considerado embriaguez ao volante.

Sob a ótica do Direito Penal, algumas dificuldades se impõem para a aplicação de sanções. Isso porque, para que seja imposta qualquer sanção de natureza penal, é necessário que se comprove a culpabilidade do agente, isto é, que se prove se o agente atuou com dolo (vontade deliberada de praticar aquele ato) ou culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência).

No entanto, no Brasil não se admite a produção de provas contra si mesmo, como forma de proteção ao princípio da presunção de inocência, o que reduz a possibilidade de imposição de sanções penais, já que o condutor, mesmo embriagado, pode recusar-se a realizar o teste do bafômetro (principal meio de prova, neste caso).

Por isso, saiba: não há obrigação de soprar o bafômetro, e o condutor só poderá ser penalizado posteriormente se o agente de trânsito notar sinais visíveis de embriaguez e registrar isso no auto de infração.

Já caso o condutor realizar o teste do bafômetro e for constatado que o mesmo apresenta o teor alcoólico igual ou superior a 0,3 mg/l de ar alveolar, ou superior a 0,06 ml por litro de sangue, ou mesmo da recusa em submissão ao exame, além das providências administrativas já mencionadas, receberá o condutor voz de prisão em flagrante, pela suposta prática de crime, com base no art. 306 do CTB.

Se o motorista se submeter ao bafômetro e for constatada quantidade igual ou superior ao disposto no parágrafo anterior, é preso e poderá ser liberado mediante fiança, conforme o artigo 322 do Código de Processo Penal, sendo que o valor da fiança, estabelecido pelo delegado, poderá ser de 1 a 100 salários mínimos.

Como conclusão, é importante afirmar o óbvio: se beber, não dirija. Previna-se quanto às severas penalidades tanto administrativas quanto criminais, e principalmente para evitar causar acidentes.

Referências: Código de Trânsito Brasileiro; Código Penal.