CONTRATO TEMPORÁRIO: PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA LEI SOBRE O ASSUNTO
17/10/2019
O Decreto nº 10.060/2019, publicado em 15 de outubro no “Diário Oficial da União” regulamentou a Lei nº 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário. O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, feita antes da Constituição de 1988 e da reforma trabalhista de 2017.
No entanto, o decreto não traz mudanças em relação à lei, mas sim esclarecimentos e complementações. Confira os destaques desse tipo de contratação:
Prazo:
• O prazo máximo permitido para a duração do contrato de trabalho temporário é de 180 dias;
• O contrato pode ser prorrogado, uma única vez, por até 90 dias corridos, considerando a contagem dos intervalos contratuais;
Carência:
• O trabalhador temporário só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após 90 dias, contados do término do contrato anterior;
• A contratação antes desse prazo caracteriza vínculo empregatício;
Jornada de trabalho:
• Será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior caso a empresa tenha jornada de trabalho específica;
• As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. No caso de trabalho noturno, fica assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20%.
Direitos:
• Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa;
• Pagamento de férias proporcionais no caso de dispensa sem justa causa; pedido de demissão; ou término normal do contrato temporário;
• Descanso semanal remunerado;
• Pagamento do FGTS;
• Benefícios e serviços da Previdência Social;
• Seguro de acidente de trabalho;
• Anotação de sua condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho.
É importante destacar que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas), assim como nada tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.
Da mesma forma, o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado).