CONHEÇA O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA
30/08/2018
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe muitas novidades e uma que merece destaque é a criação de um procedimento de jurisdição voluntária que até então não existia na Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial previsto no art. 855-B, da CLT.
Antes da Reforma, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos quando já houvesse em trâmite uma ação trabalhista do empregado contra o empregador. Ou seja, não havia a possibilidade de firmar qualquer acordo extrajudicial entre empregador e empregado que pudesse, com segurança jurídica, evitar eventual litígio judicial.
Agora, é possível às partes a composição amigável extrajudicial e a provocação do Judiciário apenas para a homologação desse acordo, conferindo segurança jurídica ao procedimento, não necessitando, assim, o ajuizamento de uma ação prévia para busca de eventuais direitos trabalhistas sonegados.
O procedimento é muito simples. Após o ajuste do acordo entre as partes, cada um terá que procurar o seu advogado para formalização de uma petição conjunta. Protocolada a petição, em seguida o juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender necessário, e/ou proferirá sentença (Artigo 855-D), dando quitação ao contrato de trabalho.
Em suma, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial trabalhista é considerando pela maioria um avanço jurídico, pois, se bem utilizado, evita maiores despesas e litígios para ambas as partes. Também traz benefícios ao Judiciário ao proporcionar um desafogamento da pauta com a redução de demandas trabalhistas desnecessárias.