A CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E SUAS SINGULARIDADES
11/02/2019
A reforma trabalhista ainda manteve a figura do ocupante de cargo de confiança. Em regra, gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Normalmente estes possuem o poder diretivo, coordenam atividades e fiscalizam a execução delas.
Contudo, em muitos casos a caracterização do cargo de confiança depende da existência de singularidades que vão além dos poderes acima citados, sendo os principais em destaque:
- Jornada de trabalho não controlada: Os ocupantes desses cargos não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT), mas em contrapartida o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.
Para evitar discussões, a condição deve ser registrada na Carteira de Trabalho e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque.
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Transferência sem necessidade de aprovação: O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa. Todavia, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST).
- Reversão ao cargo anterior: Segundo a nova redação do artigo 468, parágrafo único da CLT, trazida pela reforma trabalhista, o empregador pode decidir pela reversão do cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que seja considerado uma alteração unilateral e com isso, o empregado deixa de receber a gratificação no salário.